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Nos termos da Lei n.º 11.107/2005, o Consórcio Público

Nos termos da Lei n.º 11.107/2005, o Consórcio Público


A

será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.


B

não poderá firmar convênio nem receber subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.


C

não poderá constituir pessoa jurídica de direito privado, sendo seus objetivos determinados pelos entes da Federação que se consorciarem.


D

não poderá constituir associação pública, mas se autoriza a emissão de documentos de cobrança e a arrecadação de tarifas.


E

será constituído por meio de termo de cooperação, celebrado previamente ao contrato, contendo os objetivos de todos os cooperados.