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Fulano está respondendo a processo administrativo disciplinar que apura a sua responsabilidade em fatos que levaram a Administração Pública a arcar com relevantes prejuízos ao dar recebimento em mercadoria de qualidade inferior à contratada, entregue por fornecedor. Beltrano é chefe do órgão público municipal no qual trabalha Fulano e inimigo confesso de Fulano. Aproveitando-se dessa situação, Beltrano substitui os membros da comissão de apuração, criada em razão do processo disciplinar, por pessoas da sua confiança, esperando com isso obter apuração favorável à demissão de Fulano. A respeito dessa situação hipotética é correto afirmar que
ainda que se constate conluio entre Fulano e o fornecedor, não existe previsão legal de responsabilização administrativa deste em razão dos prejuízos causados por ato ímprobo.
por se tratar de processo administrativo, não são aplicáveis as mesmas garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa que compõem o chamado “devido processo legal”.
a conduta de Beltrano viola o princípio constitucional da impessoalidade, na medida em que se aproveita de sua posição hierárquica para desfavorecer desafeto pessoal.
a ação de Beltrano atende ao princípio da moralidade, na medida em que busca a justa reparação de prejuízo causado por Fulano à Administração.
em razão da separação de poderes, a apuração administrativa será final e não poderá ser revista pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual deve ser dado amplo direito de defesa a Fulano.