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A Secretaria Municipal da Educação realizou licitação, na modalidade pregão, para aquisição de gêneros alimentícios para composição da merenda escolar a ser distribuída aos alunos da rede pública de ensino. Sobre esse cenário, pode-se afirmar que
é incompatível às funções do Tribunal de Contas vistoriar in loco as condições de fornecimento da merenda escolar.
cópias do edital e do respectivo aviso da licitação foram disponibilizadas para consulta restrita a todos os licitantes.
bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
para julgamento e classificação das propostas apresentadas, foram adotados os critérios de menor preço ou de maior desconto e melhor técnica de preparação da merenda.
da mesma forma que ocorre nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, no pregão eletrônico, habilitam-se os interessados para, posteriormente, realizar-se o julgamento e a classificação das propostas.