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A Constituição Federal de 1988, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, em seu artigo 37, estipulou que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos seguintes princípios:
Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Legalidade, pessoalidade, celeridade, igualdade e irretroatividade.
Legalidade, pessoalidade, celeridade, igualdade, fiscalização e irretroatividade.
Legalidade, impessoalidade, celeridade, igualdade, fiscalização e irretroatividade.