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De acordo com Oliveira (2017), os bens públicos são classificados, segundo o critério da titularidade, em federais, estaduais, distritais, municipais; e, conforme o critério da afetação pública em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Considerando o critério de afetação dos bens públicos, é INCORRETO afirmar que os bens:
De uso comum do povo possuem destinação pública, ou seja, se destinam à coletividade em geral, como, por exemplo, rios, mares, ruas e praças.
Dominicais são aqueles afetados, podendo ser usados tanto pela coletividade quanto para prestação de serviços públicos, como, por exemplo, as escolas públicas.
De uso especial são aqueles afetados aos serviços administrativos e aos serviços públicos, como, por exemplo, as repartições públicas do Poder Executivo.
De uso comum poderão ter definidos pela legislação, restrições e condicionantes ao seu uso, para melhor satisfação do interesse público e sobre seu caráter gratuito ou oneroso.