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Considerando os Crimes de Responsabilidade, nos moldes da Lei nº 1.079/1950, são classificados como crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados, EXCETO:
Intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.
Impedir por violência, ameaça ou corrupção o livre exercício do voto e obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais.
Tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras.
Opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças.