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Consoante previsto na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções, exceto:
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não inferior a 2 (dois) anos.
multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
declaração de inidoneidade para licitar ou a Administração Pública até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.