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José, servidor público federal, está respondendo uma ação por improbidade administrativa. No processo foi feito um pedido de indisponibilidade de seus bens, a fim de garantir a integral recomposição do erário resultante do enriquecimento ilícito já comprovado nos autos. Na petição ficou comprovada que a oitiva prévia de José frustraria a efetividade da medida. Assim sendo, a indisponibilidade de seus bens foi decretada sem sua oitiva. A decisão bloqueou o valor de 20 salários mínimos de um montante de 60 salários mínimos disponíveis em sua conta-corrente e tornou indisponível sua atual residência (bem de família), fruto da vantagem patrimonial indevida.
Diante do caso em tela, qual das alternativas abaixo é condizente com o que dispõe a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992?
Embora o pedido de indisponibilidade de bens tenha sido deferido antes da oitiva prévia de José, é imprescindível sua oitiva no prazo de 5 (cinco) dias após o bloqueio de seus bens.
É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 20 (vinte) salários mínimos de sua conta-corrente. Assim, a decisão que bloqueou os 20 (vinte) salários é ilegal.
O bloqueio dos 20 (vinte) salários mínimos da conta de José está em conformidade com a lei, restando-lhe em sua conta-corrente 40 (quarenta) salários mínimos.
Ainda que o imóvel de José seja fruto de vantagem patrimonial indevida, por se tratar de bem de família, tutelado pelo direito da dignidade da pessoa humana, não deveria ter se tornado indisponível.