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A propósito do trâmite dos processos administrativos, a Lei n° 9.784/1999 dispõe que
os processos sempre devem ser iniciados por impulso oficial, por força do princípio da oficialidade.
em caso de risco iminente, a Administração poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
havendo desistência ou renúncia do interessado, deve a Administração extinguir o processo.
uma vez concluído o processo administrativo, fica impedida a Administração de desfazer o ato dele resultante, por força do princípio da coisa julgada.
concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo improrrogável de trinta dias para decidir.