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Referente ao poder administrativo disciplinar é incorreto afirmar:
É o poder de punir internamente não só as infrações funcionais dos servidores, sendo indispensável à apuração regular da falta, mas também as infrações de todas as pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
Decorre da supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração.
Pelo descumprimento do poder Disciplinar o subalterno pode ser punido administrativa ou judicialmente.
O poder disciplinar é exercido como faculdade punitiva interna da Administração Pública e por isso mesmo só abrange as infrações relacionadas com o serviço público.
A atuação do Poder Disciplinar deve obedecer necessariamente aos princípios informativos e constitucionais da Administração, entre eles o princípio da legalidade e o princípio da motivação, aos quais se anexa ao princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.