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O direito administrativo pode ser definido como o ramo do direito
privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram exclusivamente a administração pública direta, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.