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Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992), quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito
propor ação judicial para indisponibilidade dos bens do indiciado.
decretar, administrativamente, a indisponibilidade dos bens do indiciado.
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
aguardar a conclusão do inquérito e a propositura da competente ação de improbidade administrativa para pedir a indisponibilidade dos bens do indiciado.
representar ao superior hierárquico do indiciado para tornar indisponíveis os bens deste.