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O Estado Alfa editou norma, por meio de emenda à sua Constituição estadual, estabelecendo que o teto remuneratório dos servidores públicos do Estado e dos Municípios é o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a citada norma:
é inconstitucional, pois o teto aplicável aos servidores municipais é, em regra, o subsídio do prefeito;
é constitucional, pois se trata da aplicação do subteto facultativo único para todos os poderes do Estado e dos correlatos Municípios;
deve ser objeto de interpretação conforme a Constituição da República de 1988, de maneira que o mencionado teto remuneratório não se aplique aos subsídios dos membros dos poderes;
deve ser objeto de interpretação conforme a Constituição da República de 1988, de maneira que o mencionado teto remuneratório seja limitado a 95% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal;
é materialmente constitucional, por tratar do tema nos limites autorizados pela Constituição da República de 1988, mas formalmente inconstitucional, pois, em relação aos Municípios, seria necessária emenda às respectivas leis orgânicas.