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O direito de greve, conforme o estado atual da matéria, é garantido:
aos empregados e aos servidores públicos civis.
apenas aos empregados da iniciativa privada.
apenas aos empregados públicos ou privados.
com a sujeição da matéria, em regra, à competência da Justiça Comum.
independentemente da manutenção de serviços essenciais.