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O conceito de administração indireta, que passou a ser previsto expressamente no arcabouço legal brasileiro no ano de 1967, abrange um grupo de entidades que, embora possuam especificidades que as distinguem umas das outras, compartilham, também, uma série de características.
É exemplo de característica compartilhada entre as entidades da administração pública indireta o fato de
disporem de personalidade jurídica própria.
exercerem atividades econômicas em regime concorrencial.
dispensarem a realização de concursos públicos para contratações.
serem regidas, exclusivamente, pelo regime de direito privado.
constituírem centros de competências, sem, no entanto, capacidade processual.