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A Lei nº 11.107/2005 dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. De acordo com o citado diploma legal, o consórcio público
constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
será constituído por contrato cuja celebração independerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
não poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
não poderá firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, mas poderá fazê-lo com a iniciativa privada.
não poderá, em qualquer caso, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.