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Determinada pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e qualificada como Organização Social (OS), observadas as formalidades legais, celebrou regularmente instrumento jurídico próprio com o ente federativo Alfa, que tem por objeto o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde na Unidade Hospitalar Beta.
No segundo mês à frente do hospital público Beta, a OS verificou que, para melhor exercer suas obrigações e de maneira a viabilizar a prestação com mais eficiência do serviço de saúde, seria importante a cessão de servidores públicos do ente Alfa para a OS.
O órgão da advocacia pública do ente Alfa, levando em consideração as normas de regência, emitiu parecer no sentido de que a cessão de servidores pretendida é
vedada pela lei, pois, em razão de sua natureza, o termo de fomento em vigor veda ao ente Alfa a cessão de servidores para a OS, haja vista que a organização já é remunerada para a prestação dos serviços.
possível, eis que, ao Poder Executivo do ente Alfa, é facultada a cessão especial de servidor para a OS, com ônus para o ente de origem, em razão do contrato de gestão em vigor.
vedada pela lei, pois, em razão de sua natureza, o contrato de gestão em vigor veda ao ente Alfa a cessão de servidores para a OS, haja vista que a organização já é remunerada para a prestação dos serviços.
vedada pela lei, pois, em razão da natureza do serviço prestado, o termo de colaboração em vigor veda ao ente Alfa a cessão de servidores para a OS, haja vista que a organização já é remunerada para a prestação dos serviços.
possível, eis que, ao Poder Executivo do ente Alfa, é facultada a cessão especial de servidor para a OS, com ônus para a OS cessionária, em razão do termo de parceria em vigor.