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Um servidor ocupante de cargo em comissão foi nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, com prejuízo das atribuições do que ocupava, e optou pela remuneração do cargo anterior durante o período da interinidade. Esse fato contraria o disposto na Lei no 8.112/1990, pois
essa nova nomeação não poderia ser de forma interina.
a nova nomeação em outro cargo de confiança dependeria de aprovação em concurso de provas ou provas e títulos.
deveria ser sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa.
o servidor ocupante de um cargo em comissão não poderia ser nomeado a outro cargo de confiança.
o servidor ocupante não poderia optar pela remuneração do cargo anterior.