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O procedimento administrativo define-se como uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos, que visam um resultado final e conclusivo. De acordo com os principais doutrinadores do direito administrativo, são princípios informadores do procedimento administrativo, exceto:
Legalidade subjetiva – o processo administrativo deve ser instaurado com base para preservação da lei.
Oficialidade ou impulsão – a administração tem o dever de conduzir o processo até o final.
Informalismo – o procedimento administrativo, em regra, dispensa ritos sacramentais ou forma rígida, exceto quando expressamente previsto em lei.
Verdade material – o processo administrativo deve buscar a verdade material, o que de fato ocorreu e não apenas se ater à verdade formal do processo.
Ampla instrução probatória e motivação – os autos devem ser amplamente instruídos e todos os atos neles constantes devem ser motivados.