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Os contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021 podem ser alterados, com as devidas justificativas, nos casos apresentados nas alternativas a seguir, com exceção de:
Unilateralmente pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos.
Unilateralmente por qualquer uma das partes quando conveniente a substituição da garantia de execução.
Por acordo entre as partes quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
Por acordo entre as partes quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
Unilateralmente pela Administração quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.