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A Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, traz em seu Art. 9° uma série de vedações ao agente público que for designado para atuar na área de licitações e contratos (ressalvando os casos previstos em lei). As alternativas a seguir trazem algumas dessas condutas, com exceção de:
É vedado admitir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que comprometam o caráter competitivo do processo licitatório.
É vedado estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial entre empresas brasileiras e estrangeiras.
É vedado opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ato de ofício.
É vedado que terceiro, que auxilia a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, pratique atos que frustrem a Usura do processo licitatório, porém é permitido que admitam ou incluam situações que sejam impertinentes para o objeto especifico do contrato.
É vedado admitir, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes.