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A ação para a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992 e alterações, prescreve em:
8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
5 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
3 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
2 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
1 ano, contado a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.