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A respeito das garantias em contratos administrativos, com base na Lei no 14.133/21, é correto afirmar que
caberá à Administração, mediante previsão no Edital e em contrato, definir a modalidade de garantia a ser prestada pelo particular.
o seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração e continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 20% (vinte por cento) do valor inicial do contrato.
na hipótese de inadimplemento do contratado, ainda que a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, não estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice.
nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano será utilizado o valor integral do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos na Lei.