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No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. De acordo com o §2º do Art. 26 da Lei 14.133/2021, para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no país, definidos conforme regulamento do Poder Executivo Federal, a referida margem de preferência poderá ser de até:
5% (cinco por cento)
10% (dez por cento)
15% (quinze por cento)
20% (vinte por cento)