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A respeito da responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é correto afirmar, com base na Lei no 12.846/2013, que
não haverá responsabilidade objetiva, civil ou administrativa, de pessoa jurídica por ato contra a administração pública nacional ou estrangeira, sendo sempre necessária a demonstração de dolo ou culpa.
a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, aplica-se apenas às entidades de natureza empresarial, não se aplicando às organizações sem fins lucrativos.
a responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores.
as sociedades controladoras, controladas ou coligadas não são solidariamente responsáveis pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira praticados pelas respectivas controladas, controladoras ou coligadas.
nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido.