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Art. 1º Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições:
I. Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;
II. Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;
III. Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG;
IV. Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais.
Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial financeira, didático-pedagógica e disciplinar (Lei n.º 11.892, de 29 de dezembro de 2008).
Considerando o texto, no tocante ao serviço público, é correto afirmar:
constitui a denominada administração centralizada, por meio da qual o próprio estado presta diretamente os serviços públicos.
trata-se de função delegada do poder público, denominada de entidades do terceiro setor, indicando que não se trata nem dos entes federativos nem das pessoas que executam a administração indireta e descentralizada daqueles.
trata-se de delegação legal, cujo processo de descentralização foi formalizado por meio de lei, conferindo-se competência legal para o desempenho de função de estado à entidade integrante da administração indireta.
não se pode considerar como serviço público, uma vez que este está circunscrito a toda atividade prestada pelo estado, sem delegação, basicamente, sob o regime de direito público, com vistas à satisfação das necessidades essenciais e secundárias da coletividade.
tratando-se de serviço público, está sujeito aos seus princípios, inclusive ao princípio da generalidade, segundo o qual os serviços públicos devem ser remunerados a preços módicos, devendo o poder público avaliar o poder aquisitivo do usuário para que, por dificuldades financeiras, não seja ele alijado do universo de beneficiários do serviço.