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A participação popular é um instrumento de democracia que deve oxigenar a administração pública, como uma das formas de controle dos atos administrativos. Assim, com base na Lei Federal nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública federal, aplicado subsidiariamente no nível estadual e municipal nos casos de ausência de regulamentação específica, assinale a alternativa INCORRETA.
Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
O comparecimento à consulta pública confere a condição de interessado no processo, mas sem o direito de obter da administração pública resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.