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Ato administrativo, na definição de Hely Lopes Meirelles, é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações a si própria. De acordo com esse mesmo autor, no que diz respeito às espécies de atos administrativos, os atos que, embora não contenham uma norma de atuação, nem ordenem a atividade administrativa interna, nem estabeleçam uma relação entre o Poder Público e o particular, revelando, porém, uma situação existente, denominam-se atos
negociais
enunciativos
normativos
ordinatórios