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Luiz e Vera foram investidos em cargos efetivos do Município do Rio de Janeiro em decorrência de decisão liminar em ação por eles ajuizada contra o ato que os excluiu do respectivo concurso público. O processo tramitou por longo período, de modo que Luiz, que tinha bastante tempo de serviço anterior, logrou obter a aposentaria pelo regime próprio de previdência antes da decisão de mérito, que culminou por julgar improcedente a pretensão de ambos e cassar a liminar anteriormente deferida, fato que ocorreu enquanto Vera estava em exercício e ainda não tinha preenchido os requisitos para fins de aposentadoria.
Diante dessa situação hipotética e considerando o entendimento dos Tribunais Superiores acerca do tema, é correto afirmar que:
Vera deve ser mantida no cargo, com fundamento na teoria do fato consumado, que é um consectário do princípio da segurança jurídica;
as nomeações de Luiz e Vera devem ser invalidadas diante da decisão judicial de mérito, de modo que ele perderá a aposentadoria e ela, o cargo que ocupava, não sendo pertinente invocar o princípio da segurança jurídica para nenhum deles;
a situação de Luiz não deve ser afetada pela mencionada decisão, diante do princípio da proteção da confiança legítima, dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica;
tanto Vera quanto Luiz devem ter as suas situações mantidas, em razão do princípio da proteção da confiança legítima, dimensão objetiva do princípio da segurança jurídica;
a investidura de Vera e de Luiz corresponde a ato jurídico perfeito, de modo que ambas as situações estão respaldadas e devem ser mantidas com fulcro no princípio da segurança jurídica.