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“Os atos administrativos possuem qualidades normativas que os particularizam: são normas estatais, dotadas, por isso, de prerrogativas que os atos privados não possuem. Essas qualidades ou particularidades são chamadas, no Direito Administrativo, de atributos. O tema é repleto de controvérsias. Há quem considere que eles se restringem a apenas uma parcela de atos: os restritivos de direitos. Inexiste, ademais, consenso sobre quais são os atributos. Em relação aos atributos aceitos pela maioria da doutrina, há questões espinhosas. É, por exemplo, bastante controverso saber quando cessa a presunção de legitimidade. Também é problemático identificar quando está e quando não está presente a executoriedade.”
FONTE: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/
Com referência ao atributo da executoriedade, típico dos atos administrativos, é possível AFIRMAR que:
Permite ao ato impor obrigações unilateralmente a terceiros não integrantes da Administração.
Torna o ato apto à produção de efeitos, mesmo que limitado por condição resolutiva.
Verifica se o ato foi produzido de acordo com as normas legais pertinentes à sua validade.
Autoriza o Estado a agir proativa e materialmente, a fim de garantir o cumprimento do seu ato.