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O poder de polícia – ou limitação administrativa – forma, com os serviços públicos e as atividades de fomento, a tríplice função da Administração Pública moderna. Por ele, a Administração pode limitar a liberdade e a propriedade individual para a preservação dos interesses da coletividade. A respeito do poder de polícia, é CORRETO afirmar que:
O poder de polícia é delegável a particulares.
Em todo e qualquer ato que envolva o poder de polícia há discricionariedade.
Estende-se à generalidade dos indivíduos, não se restringindo a limitar particularmente ninguém.
O poder de polícia não vincula o próprio Estado, mas apenas os particulares.