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Em casos de danos decorrentes de omissão do Estado, aplica-se a teoria
do risco administrativo, pela qual há responsabilidade administrativa subjetiva, bastando a demonstração do dano decorrente da atuação do Estado, sem a participação da vítima.
do nexo causal, pela qual somente é necessária a comprovação do liame de causalidade entre a omissão e o dano.
da irresponsabilidade do Estado, de modo que o ente público jamais poderá ser responsabilizado, a partir da ideia de que o Estado não pode errar.
da culpa administrativa, exigindo-se a demonstração de que o Estado tinha o dever legal de agir, mas não o fez, além do nexo causal entre o dano e a omissão.
do risco integral, não se admitindo cláusulas excludentes da responsabilidade do Estado, bastando apenas a presença pública na relação.