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Considerando o disposto na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), é INCORRETO afirmar que:
os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba incentivo creditício de ente público estão sujeitos às sanções legais;
aquele que exerce, transitoriamente e sem remuneração, por designação, função em ente público é considerado um agente público para os efeitos legais;
aquele que, mesmo não sendo agente público, concorra com imprudência para a prática do ato de improbidade está sujeito às sanções legais;
a suspensão dos direitos políticos, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e a perda da função pública não estão previstas entre as sanções legais aplicáveis ao responsável por ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública;
as sanções previstas na lei podem ser aplicadas isoladamente, de acordo com a gravidade do fato.