São bens públicos: (Art. 99º, CC).
Os de uso comum do povo, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
Os dominicais, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.
Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito privado, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.