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Conforme disposto na nova Lei de Licitação, é dispensável a licitação:
Para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados fora do País, que envolvam, cumulativamente, baixa complexidade tecnológica e defesa nacional.
Quando o Estado tiver que intervir no domínio econômico para financiar o abastecimento.
Para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas.
Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em lei do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
Nas compras de hortifrutigranjeiros e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia anterior.