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Nos termos do Decreto/Lei nº 10.024/2019, os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações e fundos especiais são obrigados a utilizar a modalidade de pregão na forma eletrônica. No entanto, será admitida
ordinariamente, mediante posterior justificativa do órgão competente, a utilização da forma de pregão eletrônico nas licitações ou a não adoção do sistema de dispensa na tomada de preços, desde que fique comprovada a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica prevista em edital específico.
excepcionalmente, mediante prévia justificativa do órgão competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada apenas inviabilidade técnica, observada nas etapas do processo de contratação objetivamente definido pelo edital.
ordinariamente, mediante posterior justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão eletrônico nas licitações ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.