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Sobre o regramento expressamente previsto na Constituição Federal relativo aos Servidores Públicos, a aposentadoria compulsória dar-se-á,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.
na hipótese de cometimento de falta grave, apurada por meio de procedimento administrativo prévio, garantida ampla defesa e proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ressalvados agentes públicos integrantes da administração indireta.
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas na constituição.
por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que tiver se materializado o maior tempo de contribuição, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de decreto.


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