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É sabido que a habilitação em licitação é o momento em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação. Desta forma, é correto afirmar que:
é vedada a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
no caso da habilitação econômico-financeira, é permitida a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
não é permitido à Administração exigir do licitante declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.
nas habilitações fiscal, social e trabalhista, é permitido ao licitante substituir ou suprimir os documentos exigidos previstos na Lei por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.
na análise dos documentos de habilitação, é vedado à comissão de licitação sanar erros ou falhas, sendo necessário o cancelamento do certame e a abertura de um novo.