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Segundo Márcio Luís Dutra de Souza, no artigo intitulado “O princípio da boa-fé na administração pública e sua repercussão na invalidação administrativa”, publicado no volume 11 da Revista da Advocacia-Geral da União, no ano de 2012, no exercício do controle do ato administrativo, não se poderá ter como parâmetro apenas o princípio da legalidade, porque novos paradigmas surgiram em decorrência do modelo de Estado Democrático de Direito adotado pela Constituição Federal de 1988. Segundo o autor, o amplo espectro de garantias constitucionais e a existência de princípios constitucionais com densidade normativa superior às das regras, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana, impõe a alteração da atuação da administração pública, abandonando uma concepção fechada, estrita ao texto da lei, para uma atuação em conformidade com o Direito e com a totalidade do complexo sistema de fontes que conforma o ordenamento jurídico. A partir desse raciocínio, é possível afirmar que há princípios constitucionais implícitos orientadores da atuação da administração pública, entre os quais, a boa-fé. Logo, é INCORRETO afirmar que:
O princípio da boa-fé atua como um dos fatores de legitimidade do ato administrativo em homenagem à proteção de confiança e estabilidade das relações jurídicas firmadas entre a administração pública e os administrados.
Se houver aparente conflito entre o princípio da supremacia do interesse público e o da boa-fé, utilizar-se-á o critério da ponderação à luz do caso concreto.
Parte da doutrina brasileira reconhece o princípio da boa-fé como oriundo do princípio constitucional da moralidade administrativa.
A proibição de conduta contraditória, o dever de sinceridade objetiva, dever de informação, dever de colaboração recíproca e a supressão de surpresas são elementos de concretização do princípio da boa-fé nas relações da administração pública.
Segundo o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o candidato não satisfazia o requisito de idade no momento da inscrição e se admitido ao concurso público e aprovado, a administração pública pode recusar-lhe a investidura, mesmo que no momento da contratação a idade mínima já se tenha consumado. O fundamento desse entendimento é o respeito à isonomia e à boa-fé.