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A participação, em licitação, de empresas em consórcio
constitui regra, não sendo necessário que o edital estabeleça essa possibilidade expressamente.
pressupõe a indicação da empresa, nacional ou estrangeira, por ele responsável, exigindo-se somente da líder a apresentação dos documentos enumerados no edital para comprovação do preenchimento dos requisitos de habilitação.
autoriza que uma mesma empresa, nacional ou estrangeira, participe da licitação isoladamente ou em consórcio, desde que não se apresente como líder das empresas consorciadas.
é condicionada à prévia celebração de compromisso público ou particular, subscrito pelas empresas consorciadas, de constituição de sociedade de propósito específico, para celebração do contrato futuro, na hipótese de o consórcio ser declarado vencedor do certame.
implica em responsabilidade solidária das empresas integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.