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A alienação de bens imóveis da Administração Pública...

A alienação de bens imóveis da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de autorização legislativa, avaliação e, quanto à licitação:


A

cabe dispensa para a alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública.


B

cabe inexigibilidade e não dispensa, mesmo diante da presença de competição, em hipótese de doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, inclusive suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.


C

é exigida na modalidade concorrência, tomada de preço ou convite, para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha.


D

é exigida para permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado.


E

é exigida para alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública.