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Para a área de saúde, de acordo com a Lei nº 10.520/2002, os bens e serviços necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado, são denominados bens e serviços:
comuns
especiais
contínuos
exclusivos