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Críscia é a autoridade competente para analisar determinado recurso administrativo em processo administrativo disciplinar (PAD), que resultou na demissão de Alísio, em razão da prática de ato de improbidade administrativa no exercício de suas atribuições enquanto servidor estável.
Diversas nulidades foram alegadas no mencionado recurso, dentre as quais os vícios atinentes: à instauração do PAD por meio de denúncia anônima; à ausência de exposição detalhada dos fatos na portaria inaugural; à utilização de “prova emprestada” de processo judicial; ao excesso de prazo na conclusão do PAD; à impossibilidade de demissão por ato de improbidade administrativa sem o prévio pronunciamento judicial.
Ao confrontar os referidos argumentos com as súmulas do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, Críscia concluiu, corretamente, que a aludida Corte Superior consolidou a orientação de que:
a denúncia anônima invalida a instauração de processo administrativo disciplinar, independentemente do poderdever de autotutela da Administração;
é imprescindível que a portaria de instauração de processo administrativo disciplinar contenha a exposição detalhada dos fatos a serem apurados;
é permitida a "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa;
a autoridade administrativa não pode demitir servidor pela prática de improbidade, sem o prévio pronunciamento judicial;
o excesso de prazo para a conclusão de processo administrativo importará necessariamente na sua nulidade.