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No Brasil, o regramento da responsabilidade civil do Estado passou por diversas fases, identificando-se que
atualmente o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, desde que comprovada a culpa ou o dolo do agente público.
a Constituição vigente estatui que as concessionárias de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros na prestação do referido serviço, independentemente de culpa ou dolo dos referidos agentes, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
a Constituição Republicana de 1891 já consagrava a teoria objetiva da responsabilidade do Estado, configurando-se como uma das pioneiras no continente americano a esse respeito.
o direito de regresso do Estado em face do agente causador de dano sempre se dá independentemente da configuração de dolo ou culpa do causador do dano.
hoje, para restar caracterizada a responsabilidade civil do Estado, é imprescindível a prática de um ato ilícito por parte do Estado que cause um dano anormal e específico a terceiros.