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Considerando a Lei 8112/1990, no que tange a gratificação natalina, assinale a alternativa incorreta.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
A fração igual ou inferior a 14 (quatorze) dias será desconsiderada como mês integral, para fins de pagamento da gratificação natalina.
A gratificação natalina será paga até o dia 24 (vinte e quatro) do mês de dezembro de cada ano.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.