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A Lei Orgânica do Município ABC proíbe a Administração Pública de realizar contratos com parentes, até terceiro grau, de agentes públicos eleitos ou ocupantes de cargos em comissão. Ao tomar posse como prefeito, Carlos ajuizou perante o Tribunal de Justiça ação para a decretação da inconstitucionalidade do referido dispositivo. A ação foi julgada improcedente, ao argumento de que o legislador municipal exerceu sua autonomia constitucional, fazendo valer os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia.
Com base no exposto, é correto afirmar que:
em recente julgamento em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que é inconstitucional norma municipal que proíbe a celebração de contratos do Município com agentes públicos municipais e respectivos parentes, até o terceiro grau;
o impedimento de contratar com o poder público se aplica às pessoas ligadas por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau de parentesco, de servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança;
os Municípios têm competência legislativa suplementar sobre licitação e contratação para atender às peculiaridades locais, respeitadas as normas gerais estabelecidas pela União e os princípios constitucionais da Administração Pública;
a nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) não proíbe de forma expressa a participação em licitação ou execução de contrato, direta ou indiretamente, daquele que mantenha vínculo com dirigente do órgão ou entidade contratante;
é inconstitucional lei municipal que imponha restrições a parente de prefeito, vice-prefeito ou vereadores de contratar com o Município, além daquelas previstas nos artigos 22, inciso XXXVII e 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e a respectiva regulamentação por lei federal.