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Em decorrência do receio do descumprimento em contrato de obra que não se enquadra como de grande vulto, mas é relevante para o interesse coletivo, a autoridade competente no âmbito da Câmara dos Deputados decidiu, de forma motivada e pertinente, que deveria ser exigida a garantia para a respectiva contratação.
Nesse caso, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que
caberá à Administração optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução, seguro-garantia ou fiança bancária.
a garantia para a contratação da obra em questão poderá ser de até 10% (dez por cento), autorizada a majoração para até 20% (vinte por cento) do valor inicial do contrato, desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
é possível a adoção do seguro-garantia com cláusula de retomada em percentual equivalente a até 40% (quarenta por cento) do valor inicial do contrato.
a exigência da garantia deve constar do edital, que deverá fixar prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato para a sua prestação quando o contratado optar pela modalidade do seguro-garantia.
diante da exigência da Administração, o contratado poderá optar pelo seguro-garantia, que deve garantir o fiel cumprimento das obrigações por ele assumidas perante a Administração, mas que não pode abarcar multas, prejuízos e indenizações decorrentes do inadimplemento.