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Em determinado contrato de obra de grande vulto, regularmente formalizado após o devido procedimento licitatório, houve o descumprimento contratual por culpa exclusiva da Administração Pública, que não liberou a totalidade da área necessária para a realização do objeto da avença, devido a atraso relacionado ao licenciamento ambiental e nas desapropriações que deveriam ser realizadas pelo Poder Público, tornando inviável a execução da avença.
Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que o contratado
somente logrará obter a extinção do contrato por meio de decisão judicial que reconheça o inadimplemento da Administração Pública.
não terá direito à extinção do contrato, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público que impõe a manutenção da avença até ulterior manifestação da Administração.
poderá realizar a extinção unilateral do contrato e exigir pagamento de indenização por parte da Administração.
poderá buscar a extinção consensual do contrato por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.
não poderá pleitear a devolução da garantia contratual, caso opte por buscar a extinção do contrato pela via pertinente.