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Após a observância do procedimento licitatório, o Município do Rio de Janeiro e a concessionária ABC celebraram contrato administrativo, visando à prestação do serviço público de transporte urbano intramunicipal. Nada obstante, alguns meses após o início da execução da avença, o Poder Concedente, com o fim de garantir a adequação na prestação do serviço, intervém na concessão.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.987/95, é correto afirmar que
declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de sessenta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, com a extinção do contrato de concessão, sem prejuízo do direito à indenização por parte da concessionária.
cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
o procedimento administrativo instaurado para apurar responsabilidades e as causas determinantes da intervenção deverá ser concluído no prazo de até cento e vinte dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
a intervenção far-se-á por resolução do poder concedente, que conterá a designação do interventor e os objetivos e limites da medida.