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A Lei nº 13.303/2016 trouxe à baila um Capítulo próprio para tratar da fiscalização das sociedades de economia mista e das empresas públicas pelo Estado e pela sociedade, prestigiando-se, assim, os princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.303/2016, é correto afirmar que
as atas e demais expedientes oriundos de reuniões extraordinárias, dos conselhos de administração ou fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista, inclusive gravações e filmagens, quando houver, deverão ser disponibilizados para os órgãos de controle, desde que haja determinação judicial.
as informações que sejam revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas, respondendo o servidor administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à empresa pública ou à sociedade de economia mista e a seus acionistas em razão de eventual divulgação indevida.
as informações das empresas públicas e das sociedades de economia mista relativas a licitações e contratos, salvo aqueles referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes.
as demonstrações contábeis auditadas da empresa pública e da sociedade de economia mista serão arquivadas em formato eletrônico, podendo ser disponibilizadas aos interessados, mediante requerimento.
os critérios para a definição do que deve ser considerado sigilo estratégico, comercial ou industrial serão estabelecidos na lei que autorizou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista.