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A Lei nº 13.303/2016 trouxe à baila um Capítulo próprio...

A Lei nº 13.303/2016 trouxe à baila um Capítulo próprio para tratar da fiscalização das sociedades de economia mista e das empresas públicas pelo Estado e pela sociedade, prestigiando-se, assim, os princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.303/2016, é correto afirmar que


A

as atas e demais expedientes oriundos de reuniões extraordinárias, dos conselhos de administração ou fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista, inclusive gravações e filmagens, quando houver, deverão ser disponibilizados para os órgãos de controle, desde que haja determinação judicial.


B

as informações que sejam revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas, respondendo o servidor administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à empresa pública ou à sociedade de economia mista e a seus acionistas em razão de eventual divulgação indevida.


C

as informações das empresas públicas e das sociedades de economia mista relativas a licitações e contratos, salvo aqueles referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes.


D

as demonstrações contábeis auditadas da empresa pública e da sociedade de economia mista serão arquivadas em formato eletrônico, podendo ser disponibilizadas aos interessados, mediante requerimento.


E

os critérios para a definição do que deve ser considerado sigilo estratégico, comercial ou industrial serão estabelecidos na lei que autorizou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista.